E, por fim, meu Imaculado Coração triunfará!

sábado, 20 de agosto de 2011

A primeira etapa da reforma litúrgica. - Parte II

2) Nas leituras e nos cantos entre as leituras:

- Nas missas celebradas com o povo (rezadas, cantadas ou solenes), não se recita nem canta a Epístola voltado para o altar e o Evangelho para o norte, mas se recita voltado para o povo desde um ambão ou da grade do coro 29.
- Nas missas não solenes celebradas com povo, as lições e a Epístola, com os cantos entre as leituras, podem ser lidos por um leitor capaz ou por um coroinha, enquanto que o celebrante continuará sentado e lhe ouvirá.
- O padre permanece sentado durante todas as leituras. Ele abençoa o subdiácono e o diácono; ele impõe o incenso, abençoa-o e continua sentado. Ele entoa da banqueta o Gloria e o Credo. Preside, por último, a oração universal a partir da banqueta, ao menos que o faça do ambão ou da grade do coro.
3) O papel atribuído ao vernáculo na missa:

- Nas missas, quer cantadas, quer rezadas, as lições, a Epístola, o Evangelho e a oração universal devem ser lidas em vernáculo.
- O Kyrie, o Gloria, o Credo, o Sanctus e o Agnus Dei podem ser recitados ou cantados na língua do país.
- Todo o próprio da missa pode ser recitado ou cantado em vernáculo: a antífona de entrada (Introito), o oração da coleta, o gradual, o Alleluia e o seu versículo, o tracto, a sequência, a antífona do ofertório, a secreta, a antífona da comunhão e a oração da pós-comunhão.
- O que resta das orações ao pé do altar pode ser dito em vernáculo: Confiteor, Misereatur, Indulgentiam, etc.
- Além disso, as aclamações, as saudações e as fórmulas de diálogo como o prefácio podem ser ditas em vernáculo (Dominus Vobiscumsubstituído por “O Senhor esteja convosco”, o Oremus por “rezemos ao Senhor”, etc.) 30.
- O Pater e o Libera nos podem ser recitados ou cantados em vernáculo por todo o povo 31.
- O “Domine non sum dignus” pode ser dito em vernáculo.

Ao fim desta lista das mudanças operadas no rito de 1965, não se pode deixar de pensar no que Mons. Klaus Gamber escreveu sobre as múltiplas pequenas mudanças inseridas no rito de Paulo VI:
“Depois de tudo, a questão é a seguinte: o que se quis alcançar com essas modificações, algumas das quais são mínimas? Talvez muito simplesmente se quis realizar as idéias favoritas de alguns especialistas em liturgia, mas às custas de um rito com mais de 1500 anos!” 32 É igualmente o caso da reforma que aqui estudamos. É necessário notar que entre todas as mudanças, algumas são mais importantes que outras. As três inovações mais discutíveis são o uso do vernáculo para tudo o que se diz em voz alta pelo celebrante ou pela assembléia; a divisão da missa ao meio, de tal modo que o padre abandone o altar até o ofertório; e as escolhas múltiplas deixadas ao padre, permitindo-lhe adaptar a liturgia (segundo quais critérios?).

Para a questão do uso do vernáculo na liturgia e do problema das traduções, retornemos às numerosas obras e artigos publicados sobre este assunto já há mais trinta anos 33. Mas é necessário notar que, paradoxalmente, vários padres que levam adiante o uso do latim em sua defesa do rito tradicional, sonham apenas com uma coisa: rezar em vernáculo tudo o que é dito em voz alta na missa, ou seja, tudo que os fiéis ouvem 34. Nisso, já no rito de 1965 a unidade que caracteriza o Rito Romano Tradicional era perdida. Ademais, se o uso do vernáculo é introduzido para “unificar” as duas comunidades, que traduções serão utilizadas em tais assembléias: o “vós” ou “tu”? “Não nos deixes cair em tentação” ou “não nos sujeiteis à tentação”? “Consubstancial ao Pai” ou “da mesma natureza que o Pai”? etc. [nota da redação: tais variações de tradução no idioma francês não correspondem à versão portuguesa. Em nosso caso, poder-se-ia questionar sobre “perdoai-nos as nossas dívidas” ou “perdoai-nos as nossas ofensas”, “e com teu espírito” ou “ele está no meio de nós”, etc].

O leitor pode imaginar a cacofonia que provocaria tal reforma: os fiéis tradicionais querendo guardar com toda a razão as traduções tradicionais e os fiéis modernos as suas. Mais divisões à vista. Vimos que no rito de 1965, após as orações ao pé do altar (ou daquilo que delas resta), o celebrante se encaminha diretamente à banqueta ou ao ambão e lá permanece até o ofertório. A concepção dos reformadores sobre a missa vai provocar sua divisão em duas partes bem distintas 35: o altar é reservado à “liturgia eucarística”; quanto à “liturgia da Palavra”, ela se passa integralmente fora do altar (exceto a incensação do início da missa). Essa divisão é o que choca, à primeira vista, no rito de Paulo VI e já no de 1965. Até o rito de 1962, o padre que celebra a missa solene está sempre no altar: é de lá que ele entoa o Gloria e o Credo, é de lá que ele canta a coleta. Ele abençoa o subdiácono e o diácono, assim como o incenso, para as diferentes incensações durante a missa. Ele permanece na banqueta apenas durante a epístola e os cantos do coro. 

Em contrapartida, no caso da missa pontifical ao trono (a do bispo em sua diocese), o pontífice não vai ao altar até o ofertório (exceto, evidentemente, na incensação do início da missa). Ele senta ao trono, que é originalmente uma cátedra, por conseguinte, um lugar fixo afastado do altar. Com efeito, o bispo em sua diocese representa o Cristo Soberano Pontífice, e apenas ele tem o direito de ocupar o trono. Tem não apenas a plenitude do sacerdócio, mas também o poder de jurisdição. Os gestos litúrgicos vão, naturalmente, exprimir isso: o Santíssimo Sacramento é retirado do Tabernáculo do altar-mor, ajoelha-se diante do bispo durante a cerimônia e, como dissemos, ele não se dirige ao altar, mas permanece ao trono (que se encontra do lado do Evangelho, que é lado mais digno) onde realiza as funções pontificais e isso até o ofertório: ele celebra fora do altar. A missa pontifical ao trono é, em certa medida, uma manifestação da Igreja: a partir da renovação do Sacrifício da Cruz se estrutura toda a Igreja, com o conjunto do clero por ordem hierárquica que cerca o bispo, que representa simultaneamente Cristo-Sacerdote, Cristo-Pastor e Cristo-Mestre da fé. Compreende-se, então, a importância da liturgia na Igreja: “Ato da Igreja, a liturgia se modela sobre a própria constituição da Igreja.” 36

Se um bispo celebra fora da sua diocese, tem o poder de ordem, mas não o de jurisdição, e por esta razão não celebra ao trono (ao menos que o ordinário do lugar lhe permita), mas aofaldistório, que é uma sede móvel que se coloca na dependência imediata do altar, do lado direito. Neste caso, o bispo exerce as mesmas funções que o bispo ao trono, mas próximo ao altar, voltando-se freqüentemente para ele, manifestando assim como o altar permanece o pólo organizador da celebração. No caso do padre durante a missa solene, há uma semelhança entre o faldistório e a banqueta: ambos são colocados próximos ao altar, do lado direito. A diferença é que o faldistório do bispo é orientado em direção aos fiéis (como era na antiga catedral), enquanto a baqueta fica perpendicular ao altar. Enquanto que o trono se encontra elevado em um ou vários degraus, a banqueta permanece in plano. Ela deve ser móvel e o costume de não a deixar entre duas cerimônias é comum. O padre permanece na banqueta apenas durante os cantos executados pelo coro, bem como durante a epístola, e é do altar que realiza os atos presidenciais 37 próprios do celebrante. A ausência de jurisdição é manifestada por esta presença do padre no altar para todas as funções propriamente sacerdotais: o seu poder sacerdotal está como que ligado ao altar, emana do altar. Isso é particularmente visível quando, ao abençoar com a sua mão direita o incenso, o diácono ou o subdiácono, o padre mantém sua mão esquerda sobre o altar. Certo, o uso contrário existiu, mas permanece uma exceção e era percebido como tal ao se falar a seu respeito enquanto privilégio:

“O Pontífice permanece ao trono até o ofertório, de onde recita ou canta, durante este tempo, tudo o que deve ser recitado ou cantado. Deste mesmo privilégio gozam igualmente todos os celebrantes da Igreja de Reims, mesmo que não sejam bispos. Eles não recitam nem cantam nada desde o altar até o ofertório, mas sobre um atril colocado ao lado do altar” 38. Um estudo histórico do Padre Emmanuel OSB, no 3º colóquio do CIEL 39 (de onde foi tirado o essencial de nossa matéria sobre este assunto), expõe claramente este problema e conclui: “No início deste estudo, fizemos a seguinte pergunta: “A regra em vigor até em 1962 (presidência ao altar para o simples padre) é universalmente atestada na história da missa romana ou há exceções”? Ao fim de nosso estudo, podemos responder: Na medida em que os textos a que hoje temos acesso nos permitem julgar, a missa romana, tanto no uso da cúria como no das dioceses e ordens religiosas, mostra-nos o simples padre se mantendo no altar para o Gloria, a Coleta e o Credo, e isso inclusive até 1962. O Ordo Missae de 1965 se afasta, portanto, da prática em uso -- de maneira quase geral -- até então, ao colocar o simples padre à sede para tal”.

O caso que estudamos é particularmente representativo da relação que existe entre a teologia e a liturgia. O poder de ordem e o poder de jurisdição, que são noções teológicas, são, pelos gestos litúrgicos, claramente manifestados durante a Missa Pontifical ao trono. O poder deordem sem o poder de jurisdição é da mesma maneira expresso pela missa pontifical ao faldistório. Por último, a missa solene do simples padre, exercendo o seu poder de ordem a partir do altar, mostra a ausência da plenitude do sacerdócio nele, que não recebeu o episcopado.

CONTINUA...

FONTE: Fratres in Unum

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